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NORMA QUE ALTERA CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NÃO PROÍBE REMOÇÃO


Foto: Reprodução

Não procedem as notícias difundidas nas redes sociais que afirmam que as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, proíbem remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito.


O texto falou da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades que imponham a remoção poder prosseguir com a viagem. Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e não conseguir sanar a irregularidade no local da infração.


Além disso, há ainda uma terceira condicionante: o recolhimento pela Autoridade de Trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Esta condição opera como uma garantia para que o condutor cumpra a obrigação de regularizar.

INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO COBERTAS

A norma também deixa claro que os veículos que não estejam DEVIDAMENTE LICENCIADOS e aqueles condutores que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo. Através de licitação, serviços de guincho são contratados pela PRF em todo o país. Os veículos devidamente licenciados são aqueles que constam nos sistemas estaduais e/ou federais. Mero comprovante de pagamento não supre a exigência.

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